RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA 02/2022

Por: Ascom / MP-BA
13/04/2022 - 18:03:43

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da 7ª Promotoria de Justiça da Comarca de Eunápolis/BA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 129, incisos I e III da Constituição Federal de 1988; pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal nº. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); artigo 75, IV, da Lei Complementar da Bahia n.11/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público); e art. 6º, inciso XX, da lei Complementar Federal nº 75/93, combinado com o art. 80 da Lei nº 8.625/93 e Resolução n. 164/2017 do CNMP, cujo teor autoriza o Ministério Público a

expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis”, e,

1. CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do que dispõe o art. 127, caput, da Constituição da República; e na defesa destes direitos, poderá “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” - art. 129, III CF;

2. CONSIDERANDO que o art. 6º da Constituição da República diz que a educação é direito social; continuando no art. 205 que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

3. CONSIDERANDO que a vacina se configura como direito da criança e obrigação dos pais e responsáveis legais, sendo estes passíveis de sanções quando recusam a autorização para vacinar as crianças e adolescentes sob seus cuidados;

4. CONSIDERANDO que, apesar de configurada a mencionada obrigatoriedade, o Poder Público deve aplicá-la de modo razoável e proporcional, de modo a não violar direitos fundamentais das crianças e adolescentes, como o direito à educação, e nem prejudicar o princípio de proteção integral encartado no art. 227 da CF;

5. CONSIDERANDO que o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia da educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade (inciso I, art. 4° da Lei nº 9.394/96, LDBEN) e seu acesso é um direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo (art. 5º da LDBEN);

6. CONSIDERANDO que o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia da educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade (inciso I, art. 4° da Lei nº 9.394/96, LDBEN) e seu acesso é um direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo (art. 5º da LDBEN);

7. CONSIDERANDO que, em atenção à necessidade de observância à razoabilidade e proporcionalidade, o Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça, na Nota Técnica Nº 02/2022, indica que a obrigação de vacinar o público infantil “não pode levar à conclusão de que a matrícula, rematrícula e frequência no ambiente escolar pode ser obstada em função da não apresentação da carteira de vacinação, diante do caráter fundamental do direito à educação”;

8. CONSIDERANDO o entendimento exarado pelo Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça sobre a exigibilidade da carteira de vacinação para a frequência escolar, pelo qual este argumenta que a “conclusão sobre a possibilidade de exigência de apresentação da carteira de vacinação no momento da matrícula, rematrícula e para frequência, acompanhada da comunicação aos órgãos da rede de proteção (em especial o Conselho Tutelar) em caso de não cumprimento do dever de vacinação, contudo, reitera-se, não pode ser confundida como uma condicionante para frequência no ambiente escolar, matrícula e rematrícula de alunos e alunas. Se assim o é, se tal medida é eficiente para o objetivo de vacinação diante do acionamento da rede de proteção, mas, ao mesmo tempo, não afeta o acesso e permanência nas escolas, tem-se então a tríade do princípio da proporcionalidade verificada, estando resguardado, também, o subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito”;

9. CONSIDERANDO a Notícia de Fato nº 647.9.68538/2022 em que há relatos de que as escolas estão fazendo exigência do comprovante de vacinação de covid-19, para que os alunos possam frequentar as aulas e até entrar na escola;

Resolve, RECOMENDAR:

Às Secretarias Municipais de Educação de Eunápolis, Itagimirim e Itapebi que:

Realize ampla divulgação entre a comunidade escolar da importância da imunização de crianças e adolescentes contra a COVID-19, convocando-os a se vacinarem, deixando claro que caso não haja a vacinação da criança e adolescente, não estarão impedidos de realizar a matrícula escolar ou frequentar a escola;

Aos responsáveis por estabelecimentos de ensino públicos e privados que atendam crianças e adolescentes que:

Ao solicitarem o comprovante de vacinação da COVID-19, para fins de cadastro, nformem aos responsáveis que a imunização da criança e do adolescente não é obrigatória para a matrícula, renovação ou frequência escolar. Todavia, deve ser informado que a não apresentação do comprovante de vacinação da COVID-19 resultará na comunicação ao Conselho Tutelar, conforme já recomendado pelo Ministério Público através da 5ª Promotoria de Justiça;

Não impeçam a matrícula ou a frequência escolar em caso de omissão na apresentação da caderneta de vacinação e do comprovante da vacinação da

COVID-19.

Se necessário, o Ministério Público adotará as medidas judiciais cabíveis para assegurar o fiel cumprimento da presente recomendação, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade de agentes públicos ou privados, inclusive pais ou responsáveis, que agirem ou se omitirem de modo a resultar na violação dos direitos a educação, conforme

art. 129, I e III, art. 6º e art. 205 da CF. São os termos da recomendação do Ministério Público do Estado da Bahia.

Publique-se. Notifique-se.

Sem mais para o momento, e na certeza do atendimento imediato da presente Recomendação Ministerial, colocamos a 7ª Promotoria de Justiça de Eunápolis à disposição para mais informações e esclarecimentos.

Cumpra-se.
Eunápolis/BA, 12 de abril de 2022

Catharine Rodrigues de Oliveira Matos
        Promotora de Justiça

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