
Texto e foto de Paulo Brabosa - Eunanoticias.com
O Tribunal de Contas dos Municípios julgou procedente a denúncia contra o ex-presidente da Câmara de Eunápolis, Vasco da Costa Queiroz, por irregularidades cometidas ao longo do exercício de 2007, no que diz respeito a empréstimos consignados em convênio com o Banco Matone e não recolhimento de INSS.
O relator, conselheiro Fernando Vita, determinou formulação de representação ao Ministério Público, ressarcimento aos cofres municipais da quantia de R$ 59.657,40 e imputou multa de R$ 2 mil ao ex-gestor, que pode recorrer da decisão.
O relatório de inspeção apresentado por técnicos do TCM, que estiveram na sede do Legislativo, confirmou a existência de empréstimos consignados, no valor total de R$ 59.657,40, feitos em nome de pessoas que não integram o quadro de pessoal da câmara, além de ter sido constatado também o não recolhimento das contribuições previdenciárias em proveito do INSS.
Apesar de convocado pelo Tribunal a esclarecer os fatos, o ex-gestor não apresentou qualquer justificativa que pudesse descaracterizar as irregularidades.
Íntegra do voto do relator da denúncia lavrada na Câmara de Eunápolis. (O voto ficará disponível no portal após a conferência).
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PROCESSO TCM Nº 93.009/08 – DENÚNCIA
CÂMARA MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS
DENUNCIANTE: Sr. CLAUDIONOR NUNES DO NASCIMENTO – Vereador
DENUNCIADO: Sr. VASCO COSTA QUEIROZ – Presidente da Câmara
EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2007
RELATOR : CONS. FERNANDO VITA
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Denúncia apresentada por Vereador do Município de Eunápolis contra o então Presidente do Legislativo daquela localidade, versando sobre irregularidades que teriam sido cometidas ao longo do exercício financeiro de 2007, no que diz respeito a empréstimos consignados e não recolhimento de INSS, dentre outros problemas elencados de forma pormenorizada na peça de incoação e reprisados no Relatório de Inspeção elaborado por Técnicos deste Tribunal.
Em despacho proferido às fls. 81, solicitei a realização de inspeção “in loco”, sendo nomeada Comissão composta pelos Servidores RAIMUNDO JOSÉ GOMES e JAILTON BOAVENTURA AROUCA, para realização das diligências e verificações, cujo parecer conclusivo e documentos que o instruem, foram apresentados às fls. 85/377.
Por uma questão de economia processual, adoto como Relatório[1] as informações contidas no cuidadoso trabalho de Inspeção realizado pelos Técnicos desta Corte, acrescentando, apenas, que em atendimento ao quanto disposto no inciso LV, do artigo 5º, da vigente Constituição Federal, foi efetivada a notificação do Sr. Gestor, para apresentar justificativas e/ou esclarecimentos quanto aos fatos, o que restou realizado através o Edital nº 156, publicado no Diário Oficial do Estado de 17 de julho de 2008, além da expedição do Ofício nº 742/08, restando-lhe concedido prazo de 20 (vinte) dias para manifestação.
A despeito de ter comparecido para receber cópias das peças encartadas nos autos, deixou o Gestor de apresentar qualquer defesa aos fatos que lhe são imputados, pelo que, decreta-se de plano a sua revelia, nos termos do Art. 7, § 2º da Resolução TCM nº 1.225/06, cujos efeitos serão oportunamente apreciados.
Estando o feito em ordem, sem a necessidade de novas diligências, passo a proferir o voto na forma a seguir delineada.
VOTO
De início, fundamentado no art. 7o, § 2º, da Resolução TCM nº 1.225/06, reafirmo a Revelia do Sr. VASCO COSTA QUEIROZ, que figura nestes autos na condição de Ex-Presidente da Câmara Municipal de Eunápolis, reconhecendo-se como verdadeiros os fatos que lhes são imputados.
Nesta senda, não bastasse a contumácia do Gestor, evidencia-se pelo Relatório de Inspeção e documentos que o instruem, que efetivamente as irregularidades denunciadas foram confirmadas.
A par desta circunstância e considerando o aprofundado exame da matéria debatida nos autos, louvar-me-ei do Relatório de Inspeção para embasar o entendimento firmado neste expediente, donde se extrai a seguinte conclusão:
“4. CONCLUSÃO
Face ao exposto e em função da não obtenção das peças comprobatórias solicitadas, ficamos impossibilitados de efetuar uma análise mais profunda dos fatos ocorridos.
A ilegalidade está patente na medida em que se constata que Analbi de Jesus Costa, Gardênia Pereira dos Santos, Dirceu Mendes dos Santos, Fábio Júnior de Jesus Faria, Jordan Simões de Carvalho, Maria Hebely Lopes Carvalho, Ligiane de Carvalho e Alzieide Mendes dos Santos, não são e nunca exerceram atividades funcionais junto à Câmara de Vereadores de Eunápolis e, dessa forma, não poderiam consignar despesas junto à folha de pagamento.
Observações:
1.Valores pagos ao Banco Matone S. A. durante o exercício de 2007, referentes a pessoas sem vínculo empregatício com a Câmara Municipal:
Valor mensal = R$ 4.971,45 (quatro mil, novecentos e setenta e um reais, quarenta e cinco centavos).
Valor anual = R$ 59.657,40 (cinqüenta e nove mil, seiscentos e cinqüenta e sete reais e quarenta centavos).
2. Valores pagos ao Banco Matone S.A. durante o exercício de 2007, referentes a funcionários da Câmara Municipal:
Valor mensal = R$ 3.971,76 (três mil, novecentos e setenta e um reais, setenta e seis centavos).
Valor anual = R$ 47.661,12 (quarenta e sete mil, seiscentos e sessenta e um reais e doze centavos).
3.Valor total pago ao Banco Matone S. A. durante o exercício de 2007.
R$ 107.318,52 (cento e sete mil, trezentos e dezoito reais, cinqüenta e dois centavos).
4.Ressalte-se que não foi fornecida, pela atual administração da Câmara Municipal de Eunápolis, a cópia do convênio com o Banco Matone S. A.
5.Pagamentos das contribuições patronais ao INSS.
O contador José Maria Uceli informou que não foram efetuados os devidos pagamentos, conforme relatório anexo e que o débito foi parcelado pelo poder Executivo, ver documentos anexos às folhas 97 a 99.” (fls. 89/90)
Pois bem, da análise dos autos, percebe-se que o Relatório de Inspeção realizado por Técnicos desta Corte confirmou a existência das irregularidades denunciadas, notadamente no que diz respeito à EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS FEITOS EM NOME DE PESSOAS QUE NÃO INTEGRAM O QUADRO DE PESSOAL DO LEGISLATIVO, além de ter sido atestado o NÃO RECOLHIMENTO das CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (cota patronal) em proveito do INSS.
Em síntese, os fatos articulados na Delação restaram confirmados, conforme se demonstra pela conclusão do Relatório de Inspeção acima transcrito, que, diga-se, fica acolhido em sua integralidade por esta Relatoria, sendo certo que o conjunto de irregularidades detectadas apontam para a má utilização dos recursos públicos, impondo-se, por via de conseqüência, a punição do Gestor.
Ao cuidar do tema alusivo aos preceitos que devem nortear a administração pública, o festejado Mestre Hely Lopes Meirelles[2] nos brinda com o seguinte ensinamento:
“Os princípios básicos da administração pública estão consubstanciados em seis regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador: legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, publicidade e eficiência. Por esses padrões é que se hão de pautar todos os atos administrativos. Constituem, por assim dizer, os fundamentos da ação administrativa, ou, por outras palavras, os sustentáculos da atividade pública. Relegá-los é desvirtuar a gestão dos negócios públicos e olvidar o que há de mais elementar para a boa guarda e zelo dos interesses sociais(...).” (destaques nossos)
Estes são os pilares da administração e por sua importância devem nortear, sempre, todos os atos praticados pelos exercentes de atividade pública, sob pena de nulidade.
O Estado Social é aquele que além dos direitos individuais assegura os direitos sociais, sendo obrigado a ações positivas para realizar o desenvolvimento e a justiça social, como bem observa Carlos Ari Sundfeld[3].
Neste contexto, a legalidade e a moralidade são, segundo entendemos, elementos indispensáveis à concreção e persistência do Estado Social e Democrático de Direito, concebido este como aprimoramento do Estado de Direito e não como categoria distinta.
Referidos princípios ganham relevo quando da análise de um Estado em concreto e da efetivação do disposto em seu perfil constitucional, já que, sem o atendimento destes princípios não se realiza efetivamente a concepção teórica informadora deste tipo de Estado.
De igual modo, o princípio da moralidade, constitui-se em pilar de suma importância para o ato de administrar e deve embasar toda e qualquer pretensão dos administradores públicos.
O princípio da moralidade têm sua essência captada com precisão por Marçal Justen Filho[4] quando se refere a este como um "princípio jurídico "em branco", o que significa que seu conteúdo não se exaure em comando concretos e definidos, explícita ou implicitamente previstos no Direito legislado. O princípio da moralidade pública contempla a determinação jurídica da observância de preceitos éticos produzidos pela sociedade, variáveis segundo as circunstâncias de cada caso”.
Calha ao tema o ensinamento do mestre Geraldo Ataliba, em "República e Constituição"[5], quando diz:
"Mesmo no nível constitucional, há uma ordem que faz com que as regras tenham uma interpretação e eficácia condicionada pelos princípios. Estes se harmonizam, em função da hierarquia entre eles estabelecida, de modo a assegurar plena coerência interna ao sistema (a demonstração cabal disso está em J. M. Teran, Filosofia del Derecho, p. 146).
E mais além: 10 Op. cit. p. 236:
"Os princípios são as linhas mestras, os grandes nortes, as diretrizes magnas do sistema. Apontam os rumos a serem seguidos por toda sociedade e obrigatoriamente perseguidos pelos órgãos do governo (poderes constituídos).
Eles expressam a substância última do querer popular, seus objetivos e desígnios, as linhas mestras da legislação, da administração e da jurisdição. Por estas não podem ser contrariados; têm que ser prestigiados até às últimas conseqüências. E demonstra que mesmo as normas constitucionais não tem igual eficácia, mas pelo contrário, se estruturam de forma piramidal, como entende a Escola de Viena, liderada pelo incomparável Kelsen"
Como remate, Geraldo Ataliba faz suas as palavras de Celso Antônio:
"Princípio é, pois, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, precisamente porque define à lógica da racionalidade do sistema normativo, conferindo-lhe a tônica que lhe dá sentido harmônico".
Os princípios da moralidade, legalidade, razoabilidade, economicidade e eficiência, propiciam, portanto, a fiscalização da obediência a todos os demais princípios e regras albergadas pelo sistema. Assim, quando o aplicador da norma deixa de subsumir-se às regras que dimanam do art. 37 da Constituição Federal, sem atentar para os vetores indicativos do sistema, está incorrendo em comportamento ilícito.
Tecidas estas considerações a respeito dos princípios que devem servir de paradigma para a perfeita adequação do ato de administrar aos ditames da Carta Política, não se pode deixar de destacar que as irregularidades aferidas nos autos, convergem para a franca violação dos princípios constitucionais referidos neste voto, em especial os da moralidade e legalidade, que restaram francamente vergastados.
Não se pode olvidar que a Câmara Municipal de Eunápolis, por sua natureza jurídica, se encontra amalgamada aos princípios suso reportados, sendo-lhe defeso praticar qualquer ato sem a observância dos requisitos legais.
Sendo ilegal o procedimento adotado pelo Gestor, fica o Gestor obrigado a promover o cabível ressarcimento dos valores indevidamente pagos em proveito do Banco Matone, no valor total de R$ 59.657,40, tendo por origem os alegados empréstimos feitos em proveito de pessoas sem vínculo com o Legislativo.
Por todo o exposto, vota-se, fundamentado no inciso XX do art. 1º da Lei Complementar nº 06/91, combinado com o art. 3º e §1º do art. 10, da Resolução TCM nº 1.225/06, pelo conhecimento e PROCEDÊNCIA da Denúncia Processo TCM nº 93.009/08, apresentada contra o Sr. VASCO COSTA QUEIROZ – Presidente da Câmara Municipal de Eunápolis. Em razão do ilícito praticado aplica-se com arrimo no inciso II do art. 71 da citada Lei Complementar nº 06/91, ao Sr. VASCO COSTA QUEIROZ – Presidente da Câmara Municipal de Eunápolis, a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determina-se, com fundamentado no art. 76, inciso III, letra “c”, da citada Lei nº 06/91, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado do presente processo, o ressarcimento do valor de R$ 59.657,40 (cinquenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos) devendo ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, relativo a valores pagos ao Banco Matone S. A. durante o exercício de 2007, referentes a pessoas sem vínculo empregatício com a Câmara Municipal.
A multa aplicada e o débito imputado deverão ser recolhidos ao erário municipal, na forma estabelecida nas Resoluções TCM nº 1.124/05 e 1.125/05, respectivamente, sob pena de se adotar as medidas preconizadas no art. 74 da multicitada Lei Complementar. Tais cominações se não forem pagas no prazo devido, serão acrescidas de juros legais.
Cópia deste decisório aos interessados e à Representação do Ministério Público da Comarca de Eunápolis, por onde já tramita procedimento apresentado pelo Denunciante.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, EM 11 DE MARÇO DE 2010.
CONSELHEIRO FERNANDO VITA
RELATOR