Se a provada subemenda pode desmoralizar Câmara de Vereadores de Eunápolis

Por: Oxarope.com
12/03/2013 - 16:05:02

Por: Marcelo – O Xarope.com

Nessa segunda-feira (11), o advogado, Gabriel Pithon Bittencourt, especialista em Direito Público e politico e assessor Parlamentar do Deputado Estadual Rosemberg Pinto, recebeu nossa reportagem para uma consulta jurídica sobre a Emenda do vereador Ramos Filho.

Dr. Gabreil Pithon, após ter acesso a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/ 2013, que altera a Lei Orgânica do município de Eunápolis e suas subemendas, analisou minuciosamente a uma semana e consultou mestres do Direito da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce – FADIVALE.

Os operadores do Direito chegaram às seguintes conclusões:
Primeiro principio a ser observado é o da Técnica Legislativa. O legislador deve apreender a redigir as normas que devem ser claras, concisa, ela não cabe redundância.

A subemenda do vereador Jota Batista, foge totalmente da Técnica Legislativa da redação fazendo citação a princípio constitucional, ainda mais a um principio que não se aplica. Se tivesse alguma relação à própria norma constitucional seria suficiente.

Os princípios que regem o Direito Eleitoral não têm nada haver com os princípios que regem o Direito Penal, isso qualquer conhecedor do Direito sabe.

“Não se faz remissão a outra legislação constitucional, porque ela própria já se garante, se a situação for evidenciada como compatível com o principio em uma situação de apreciação judicial este principio que vai ser observado e não por conta daquela referencia no dispositivo da Lei Orgânica”, continuando.

“Além de ser incompatível, primeiro que o principio da presunção da inocência é um principio de Direito Penal não é aplicado em uma matéria de inegibilidade que é uma matéria de caráter eleitoral, com conseqüências civis e políticas. E a questão da retroatividade da Lei tampouco se aplica”, conclui Dr. Gabriel Pithon.

Afirmou ainda que, caso a emenda seja aprovada do jeito que está se tornará sem efeito, esvaziando o próprio conteúdo da norma. A incompatibilidade destes princípios, vinculando princípios constitucionais à norma municipal, criando mais uma Lei inútil.

Não se vincula princípios em normas municipais, ainda que se aplique algum principio não se insere na norma municipal para não vincular a Lei Orgânica do Município, a norma tem que ser interpretada a base de todos os princípios que possam ser cabíveis e não vinculados.

E por fim ressaltou que em uma situação de apreciação judicial o Juiz declararia logo inconstitucional a aplicação do principio na situação que envolve a norma, desmoralizando quem criou a Lei, no caso a Câmara de Vereadores, porque efetivamente o magistrado vai fazer a aplicação de outra Lei desprezando a norma municipal.

Temos que lembrar que as normas municipais são abstratas ela não deve especificar situações distintas, na verdade a Lei atinge a todos que estão em condições irregulares. O que pode acontecer é a desmoralização da Lei da Ficha Limpa.

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